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Roberto Ignacio, Advogado
Roberto Ignacio
OAB 309.508/SP VERIFICADO
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Roberto Ignacio, Advogado
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Comentário · há 5 anos
Saudando o Nobre Advogado, eu enfrento a matéria por outra ótica que ora descrevo:
Houve abolitio criminis com relação ao delito de contravenção do art. 65. O art. 65 previa a ação de perturbar a TRANQUILIDADE, delito leve e trazendo uma pena igualmente leve, de quinze dias a dois meses, ou multa. O direito penal é ultima ratio, devendo se preocupar com bens jurídicos relevantes, e, em verdade, a mera tranquilidade de um cidadão estava na linha divisória entre o ilícito civil e o ilícito penal. A balança pendeu para o ilícito civil com a nova lei penal.
Em outras palavras, a nova lei penal não traz em seu texto a ação de perturbar a tranquilidade (ação pouco reprovável), e apresenta outras condutas atualmente tidas como mais graves (agora trata-se da ação de perturbar a liberdade ou privacidade de alguém). A pena, é mais gravosa também, de 6 meses a 2 anos e multa, além das formas com aumento de pena. Como se vê, o preceito secundário também deixa claro que o delito nada tem a ver com a antiga conduta singela de perturbar alguém de forma genérica.
Não seria razoável que uma mera perturbação de tranquilidade fosse apenada de forma mais grave do que um crime sério, como o da ameaça, art.
147, CP, onde o agente pratica a conduta ameaçando de causar-lhe mal injusto e grave.
Dadas estas considerações, estou defendendo num caso concreto, o reconhecimento em sede de apelação criminal, o reconhecimento da abolitio criminis do art. 65. Abraços cordiais ao autor do artigo e aos leitores.
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Roberto Ignacio, Advogado
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Comentário · há 13 anos
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Comentário · há 13 anos
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